Por este rio abaixo
No The Economist da semana passada é abordada uma questão que levanta sempre bastantes dúvidas. Prende-se com o direito de utilização de recursos hídricos, neste caso, um curso de água, por terceiros, sem autorização do proprietário, isto é, no fundo, prende-se com o direito à propriedade privada sobre cursos de água.
Cada país tem a sua legislação específica, que dá mais ou menos direitos de livre utilização aos cidadãos, restringindo os direitos do proprietário do terreno envolvente. Em Portugal, por exemplo, qualquer curso de água ou barragem que retenha recursos hídricos oriundos de um pode ser publicamente utilizada, sendo o proprietário do terreno obrigado a permitir o acesso ao mesmo.
O artigo da revista inglesa focava uma disputa existente nalguns estados norte-americanos entre proprietários de ranchos e donos de empresas de rafting, que exploram a sua actividade em cursos de água que atravessam os ditos ranchos. Estes queixam-se de prejuízos de monta nas suas actividades de pesca fluvial e de, por várias vezes, terem necessitado de socorrer praticantes em perigo.
A inexistência de direitos de propriedade bem definidos conduz, norma geral, à exploração abusiva dos recursos, num comportamento ambiental e economicamente incorrecto. A gratuitidade leva quase sempre ao abuso de consumo. Assim, a propriedade dos recursos hídricos deve estar bem definida, não permitindo interpretações ambíguas e, caso os Estados considerem que esta deve ser pública, devem existir entidades, públicas ou, preferencialmente, concessionadas, que exerçam a gestão desses recursos, por forma a racionalizar a sua utilização. Esta perspectiva é óbvia em casos como o dos rios Douro ou Tejo, em que existe navegação marítima, mas deveria abranger todos os cursos de água que não fossem considerados privados, por forma a arbitrar as várias explorações possíveis.
Cada país tem a sua legislação específica, que dá mais ou menos direitos de livre utilização aos cidadãos, restringindo os direitos do proprietário do terreno envolvente. Em Portugal, por exemplo, qualquer curso de água ou barragem que retenha recursos hídricos oriundos de um pode ser publicamente utilizada, sendo o proprietário do terreno obrigado a permitir o acesso ao mesmo.
O artigo da revista inglesa focava uma disputa existente nalguns estados norte-americanos entre proprietários de ranchos e donos de empresas de rafting, que exploram a sua actividade em cursos de água que atravessam os ditos ranchos. Estes queixam-se de prejuízos de monta nas suas actividades de pesca fluvial e de, por várias vezes, terem necessitado de socorrer praticantes em perigo.
A inexistência de direitos de propriedade bem definidos conduz, norma geral, à exploração abusiva dos recursos, num comportamento ambiental e economicamente incorrecto. A gratuitidade leva quase sempre ao abuso de consumo. Assim, a propriedade dos recursos hídricos deve estar bem definida, não permitindo interpretações ambíguas e, caso os Estados considerem que esta deve ser pública, devem existir entidades, públicas ou, preferencialmente, concessionadas, que exerçam a gestão desses recursos, por forma a racionalizar a sua utilização. Esta perspectiva é óbvia em casos como o dos rios Douro ou Tejo, em que existe navegação marítima, mas deveria abranger todos os cursos de água que não fossem considerados privados, por forma a arbitrar as várias explorações possíveis.
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